INVESTIGADORES PARTICULARES PERANTE O PODER PUBLICO
A profissão de Investigador Particular é amparada: Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Legitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extraordinário conhecido Provido. Unânime.
Fica vigente as leis a respeito da categoria
1 - Lei Federal nº. 3.099 de 1957.
2 - Decreto Federal nº. 50.532 de 1961.
3 - Mandado de Segurança nº. 196.187 de 24/11/1971.
4 - Mandado de Segurança Expedido pela Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo 29/11/1989, registrado np livro nº. 2256, fls.220.
5 - Artigo 5º. incisos 12º e 15º da Constituição Federal.
6 - Artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro e 120 da Lei nº. 6015 de 31/12/1973.
7 - S.I.N.E. - Sistema Nacional de Emprego - Ministério do Trabalho, Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO …..GRANDE GRUPO nº 5-82.40.
8 - I.N.S.S. - Código de Atividade nº. 30.
9 - Portaria nº. 3.654, fls.59 de 24/11/1987 - Ministério do Trabalho, catalogando a atividade de …..DETETIVE …..PARTICULAR como ocupação lícita.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária - Processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a categoria profissional de Detetive Particular no Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05, como ocupação lícita.
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO
Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978.
DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975
DOU - Diário Oficial da União - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.
PORTARIA SAF - 229/1981
Ministério da Previdência Social, classifica a profissão de Detetive Particular para efeito da Previdência Social - Código 30.
DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil.